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QUE É ÁGUA MINERAL NATURAL ? |
DEFINIÇÃO
I -
De acordo com a Portaria 1.006 de 15/12/98, do Ministério da Saúde,
"água mineral natural é a água
obtida diretamente de fontes naturais (surgência espontânea ou
nascentes) ou captadas através de
bombas (poços), de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo e
proporção relativa de certos
sais minerais e pela presença de oligoelementos e outros constituintes e
que sejam bacteriologicamente
puras". Define também como "água natural e água
obtida diretamente de fontes naturais ou
artificialmente captadas, de origem subterrânea, que não atende às
características de composição
química e à classificação das águas minerais naturais, porém, atende
às condições de potabilidade
estabelecidas (na própria portaria)".
A
mesma portaria estabelece os padrões que a "água mineral natural" e
"água natural" devem ter após
acondicionadas: os limites de contaminantes inorgânicos (por exemplo
metais pesados) e
microbiológicos (por exemplo coliformes totais e fecais, pseudomonas
etc.); os critérios de higiene que
devem obrigatoriamente ser tomados: e alguns dizeres da rotulagem, por
exemplo sobre a
concentração de flúor.
CLASSIFICAÇÃO
Segundo
o Código das águas minerais, as águas classificam-se, quanto à
composição química em:
I
- Oligominerais: quando, apesar de não atingirem os limites
estabelecidos, possuem incontestável
ação medicamentosa;
II - Radíferas: quando contiverem substâncias radioativas
dissolvidas que lhes atribuam radioatividade
permanente;
III - Alcalino-bicarbonatadas: as que contiverem, por litro, uma
quantidade de compostos alcalinos
equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;
IV - Alcalino-terrosas: as que contiverem, por litro, uma
quantidade de alcalino-terrosos equivalentes,
no mínimo a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se as
alcalino-terrosas cálcicas
e magnesianas;
V - Sulfatadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g
de sulfato, combinando ao sódio,
potássio ou magnésio;
VI - Sulforosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g
de enxofre;
VII - Nitratadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g
de nitrato de origem mineral;
VIII - Cloretadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500
g de cloreto de sódio;
IX - Ferruginosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500
g de ferro;
X - Radioativas: as que contiverem radônio dissolvido, detectado
na fonte, obedecendo limites de
unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
a) fracamente radioativas: teor de radônio compreendido entre 5 e
10 Maches por litro;
b) radioativas: teor de radônio compreendido entre 10 e 50 Maches
por litro;
c) fortemente radioativas: teor de radônio superior a 50 Maches por
litro;
XI - Torioativas: as que possuírem em teor de torônio em
dissolução equivalentes em unidades
eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo;
XII - Carbogasosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 200
mg de gás carbônico livre dissolvido,
a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.
LUCIARA DOS SANTOS ZANESCO
Farmacêutica Responsável pelo Controle de Qualidade da
EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVANI LTDA.
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