Histórico  |  Fonte Vida  |  Produtos  |   Representantes  |   Fale conosco  |  
página inicial
O QUE É ÁGUA MINERAL NATURAL ?

DEFINIÇÃO

I - De acordo com a Portaria 1.006 de 15/12/98, do Ministério da Saúde, "água mineral natural é a água
obtida diretamente de fontes naturais (surgência espontânea ou nascentes) ou captadas através de
bombas (poços), de origem subterrânea, caracterizada pelo conteúdo e proporção relativa de certos
sais minerais e pela presença de oligoelementos e outros constituintes e que sejam bacteriologicamente
puras". Define também como "água natural e água obtida diretamente de fontes naturais ou
artificialmente captadas, de origem subterrânea, que não atende às características de composição
química e à classificação das águas minerais naturais, porém, atende às condições de potabilidade
estabelecidas (na própria portaria)".

A mesma portaria estabelece os padrões que a "água mineral natural" e "água natural" devem ter após
acondicionadas: os limites de contaminantes inorgânicos (por exemplo metais pesados) e
microbiológicos (por exemplo coliformes totais e fecais, pseudomonas etc.); os critérios de higiene que
devem obrigatoriamente ser tomados: e alguns dizeres da rotulagem, por exemplo sobre a
concentração de flúor.

CLASSIFICAÇÃO

Segundo o Código das águas minerais, as águas classificam-se, quanto à composição química em:

I - Oligominerais: quando, apesar de não atingirem os limites estabelecidos, possuem incontestável
ação medicamentosa;
II - Radíferas: quando contiverem substâncias radioativas dissolvidas que lhes atribuam radioatividade
permanente;
III - Alcalino-bicarbonatadas: as que contiverem, por litro, uma quantidade de compostos alcalinos
equivalentes, no mínimo, a 0,200 g de bicarbonato de sódio;
IV - Alcalino-terrosas: as que contiverem, por litro, uma quantidade de alcalino-terrosos equivalentes,
no mínimo a 0,120 g de carbonato de cálcio, distinguindo-se as alcalino-terrosas cálcicas
e magnesianas;
V - Sulfatadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g de sulfato, combinando ao sódio,
potássio ou magnésio;
VI - Sulforosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,001 g de enxofre;
VII - Nitratadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,100 g de nitrato de origem mineral;
VIII - Cloretadas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g de cloreto de sódio;
IX - Ferruginosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 0,500 g de ferro;
X - Radioativas: as que contiverem radônio dissolvido, detectado na fonte, obedecendo limites de
unidades Mache por litro, a 20°C e 760 mm de Hg de pressão;
 a) fracamente radioativas: teor de radônio compreendido entre 5 e 10 Maches por litro;
 b) radioativas: teor de radônio compreendido entre 10 e 50 Maches por litro;
 c) fortemente radioativas: teor de radônio superior a 50 Maches por litro;
XI - Torioativas: as que possuírem em teor de torônio em dissolução equivalentes em unidades
eletrostáticas, a 2 unidades Mache por litro, no mínimo;
XII - Carbogasosas: as que contiverem, por litro, no mínimo, 200 mg de gás carbônico livre dissolvido,
a 20°C e 760 mm de Hg de pressão.


LUCIARA DOS SANTOS ZANESCO
Farmacêutica Responsável pelo Controle de Qualidade da
EMPRESA DE MINERAÇÃO MANTOVANI LTDA.

 

página inicial